Lei do 13º salário para vereadores de Botucatu não existe na Lei Orgânica
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O estudo jurídico da Câmara Municipal de Botucatu analisa o Projeto de Resolução nº 6/2026, que estabelece os subsídios dos vereadores para a legislatura de 2029 a 2032 e introduz a previsão de pagamento de 13º salário aos parlamentares. A fixação dos valores para a próxima legislatura segue regras constitucionais; a novidade da proposta é a inclusão do benefício no regime remuneratório dos vereadores, apenas no próximo mandato eleito daqui a dois anos.
Atualmente esse beneficio não está previsto em lei municipal e os vereadores votarão a inclusão do 13º salário aos benefícios pagos pela sociedade botucatuense aos legisladores, além do reajuste de valores mensais em seus 'subsídios/salarios', acima de 80%.
- Para os 11 vereadores, o aumento representa em termos aproximados de valores, os contribuintes estarão destinando R$ 52.646,33 a mais por mês, aproximadamente. São R$ 631.756,00 a mais por ano, considerando 12 pagamentos para cada parlamentar.
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A ampliação das vagas da Câmara Municipal de Botucatu de 11 para 17 vereadores, com subsídio mensal de R$ 10.600 por parlamentar, aumentaria os gastos em R$ 63.600 por mês apenas com as seis novas cadeiras.
Atualmente, considerando esse valor, os 11 vereadores custariam R$ 116.600 mensais. Com 17 parlamentares, a despesa subiria para R$ 180.200 por mês.
No ano, o custo total dos 17 vereadores chegaria a R$ 2.342.600, incluindo o pagamento do 13º salário.
Já o impacto da criação das seis novas vagas seria de R$ 826.800 por ano, já considerando o 13º.
Os cálculos incluem apenas os subsídios dos parlamentares, sem encargos ou outras despesas de gabinete.
PRESIDENTE - A remuneração diferenciada do presidente da Câmara, caso aplicada, também poderá elevar os valores. Considerando apenas o subsídio de R$ 13,600 o custo anual dos valores ao presidente seria de Gasto anual total: R$ 176.800
Novos valores para 2029–2032
O projeto, apresentado pela Mesa Diretora da Câmara, propõe subsídio mensal de R$ 10.600 para os vereadores e de R$ 13.600 para o presidente do Legislativo.
A definição dos subsídios para a legislatura seguinte é uma atribuição das Câmaras Municipais, conforme o artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal, desde que respeitados os limites legais e constitucionais. Portanto, a fixação dos valores e a instituição do 13º são questões distintas dentro da mesma proposta.
Inclusão do 13º salário
O principal ponto novo é a previsão expressa de pagamento de 13º subsídio aos vereadores e ao presidente da Câmara.
Esse 'beneficio' não está previsto atualmente na Lei Orgânica Municipal. O projeto busca estabelecer uma base normativa específica para o benefício, com regras para o cálculo proporcional ao período de exercício do mandato e para o prazo de pagamento.
O documento cita o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 650.898, julgado sob o Tema 484, segundo o qual o regime de subsídio dos agentes públicos não é incompatível com o pagamento de 13º salário e adicional de um terço de férias.
Esse entendimento dá respaldo constitucional à possibilidade do benefício, mas não significa que sua concessão seja automática. É necessária a observância das regras legais aplicáveis.
Regras e limites
A justificativa também menciona o princípio da anterioridade, que orienta a fixação dos subsídios para a legislatura seguinte, além das exigências orçamentárias e financeiras. A proposta deve respeitar os limites constitucionais e as normas municipais pertinentes.
O que está em discussão
O projeto reúne duas medidas: a definição dos subsídios mensais para 2029–2032 e a inclusão do 13º salário. Enquanto a fixação dos valores faz parte das atribuições legais do Legislativo municipal, a previsão do benefício representa a novidade central da proposta.
CONFIRA O PARECER DO LEGISLATIVO PARA O 13º SUBSIDIO/SALÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE BOTUCATU
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PARECER JURÍDICO
OBJETO: PROJETO DE RESOLUÇÃO, DE AUTORIA DA MESA DA CÂMARA MUNICIPAL, QUE FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BOTUCATU PARA A 20ª LEGISLATURA – 2029/2032 E INSTITUI O RECEBIMENTO DE 13º SUBSÍDIO AOS PARLAMENTARES.
Cuida-se de Projeto de Resolução de iniciativa da Mesa da Câmara Municipal de Botucatu, destinado a fixar, para a legislatura de 2029 a 2032, os subsídios mensais dos Vereadores em R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais) e do Presidente da Câmara em R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais), bem como institui o pagamento do 13º subsídio.
Importante citar a justificativa do Projeto:
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade fixar os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Botucatu para a 20ª Legislatura (2029 a 2032), nos valores mensais de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais) e R$ 13.600,00 (treze mil e seiscentos reais), respectivamente, bem como assegurar a previsão do pagamento do décimo terceiro subsídio a ambos, estabelecendo os critérios para sua concessão e cálculo.
A fixação dos subsídios para a legislatura subsequente observa o disposto no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal, que atribui às Câmaras Municipais a competência para fixar os subsídios dos Vereadores, respeitados os critérios estabelecidos na Lei Orgânica Municipal e os limites constitucionais aplicáveis.
No que se refere ao décimo terceiro subsídio, a proposta encontra fundamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 650.898, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 484), ocasião em que foi reconhecida a compatibilidade do pagamento do décimo terceiro salário com o regime remuneratório por subsídio previsto no artigo 39, § 4º, da Constituição Federal. Na oportunidade, a Suprema Corte fixou a tese de que o referido dispositivo constitucional não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário.
Esse entendimento reconhece a possibilidade de pagamento do décimo terceiro subsídio aos agentes políticos, desde que observados os requisitos legais e constitucionais pertinentes. Nesse contexto, a previsão expressa da parcela no presente Projeto de Resolução busca estabelecer fundamento normativo específico para sua concessão aos Vereadores e ao Presidente da Câmara Municipal de Botucatu, disciplinando o cálculo proporcional ao período de exercício do mandato e o prazo para pagamento.
A proposição deverá observar, ainda, as normas constitucionais relativas à fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais, inclusive quanto à anterioridade, bem como as exigências orçamentárias e financeiras aplicáveis, de modo a assegurar a conformidade da medida com o ordenamento jurídico vigente.
Dessa forma, o Projeto de Resolução estabelece os parâmetros remuneratórios para a próxima legislatura e disciplina o pagamento do décimo terceiro subsídio, conferindo maior clareza às regras aplicáveis e contribuindo para a adequada organização da política remuneratória da Câmara Municipal.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto de Resolução à apreciação dos nobres pares.
O art. 29, inciso VI, da Constituição Federal determina que o subsídio dos Vereadores seja fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, observados os critérios estabelecidos na Lei Orgânica e os limites constitucionais. A regra consagra a anterioridade da legislatura e impede que os próprios agentes políticos estabeleçam aumento de seus subsídios para vigorar durante o mandato em curso.
CF, Art. 29, VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
E conforme art. 19, III, ”d” da LOMB, a fixação dos subsídios será feita mediante proposta de resolução apresentada pela Mesa Diretora: Art. 19 Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em Lei, nesta Lei Orgânica ou por Resolução da Câmara Municipal, ou delas implicitamente decorrentes: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 51/2016)
III - propor projeto de Resolução que disponha sobre a: d) fixação dos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal, para a Legislatura subsequente, observadas as disposições da Constituição Federal. (Redação acrescida pela Emenda à Lei Orgânica nº 57/2024)
Sob esse aspecto, não se identifica, a partir dos documentos encaminhados, vício de iniciativa ou inadequação formal da espécie normativa, sem prejuízo da conferência da redação vigente do art. 294 do Regimento Interno e das disposições pertinentes da Lei Orgânica.
Art. 294. Os Vereadores e o Presidente da Câmara farão jus a um subsídio mensal, fixado por Resolução de iniciativa da Mesa da Câmara Municipal, em cada legislatura, até a última sessão ordinária do ano que anteceder a realização das eleições municipais, para a subsequente, na razão de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Estaduais, observado o que dispõem os artigos 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, II, da Constituição Federal.
No caso, a proposta declara expressamente que os valores se destinam à 20ª Legislatura, correspondente ao período de 2029 a 2032. Desse modo, desde que a deliberação e a promulgação ocorram antes do início desse período e que os efeitos financeiros sejam limitados à legislatura indicada, a fixação atende, em princípio, à exigência temporal do art. 29, VI, da Constituição Federal.
Sobre o tema, registro recente julgado do C. Supremo Tribunal Federal:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO. ARTIGO 29, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário, manejado com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei Municipal nº 2.263, de 08 de julho de 2014, de Nhandeara. Majoração do subsídio do Prefeito Municipal. Regra da legislatura que é aplicável, exclusivamente, aos Vereadores. Artigo 29, IV e VI, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998. Norma constitucional.
Ação improcedente." (Doc. 1, fl. 179) Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 29, V e VI, 37, caput, X e XI, e 39, § 4º, da Constituição Federal. O Tribunal a quo proferiu juízo positivo de admissibilidade do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do recurso Extraordinário, em parecer que porta a seguinte ementa: “Recurso extraordinário. Subsídios de Prefeito. Reajuste sujeito ao princípio da anterioridade de legislatura. Precedentes. Parecer pelo provimento do recurso.”
É o relatório. DECIDO. O recurso não merece prosperar.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a Emenda Constitucional 19/1998, ao retirar a previsão de que a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal se daria em cada legislatura para a subsequente, dotou os municípios de autonomia e competência para regulamentar o sistema de remuneração do Prefeito,do Vice Prefeito e dos Secretários Municipais.
Nesse sentido: RE 1.050.393, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28/6/2018; RE 770.677, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/3/2014; e AI 417.936-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 23/5/2003, este último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMUNERAÇÃO. VEREADORES. PRINCÍPIO ANTERIORIDADE. CONSTITUCIONALIDADE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
Os Municípios têm autonomia para regular o sistema de remuneração dos vereadores, desde que respeitadas as prescrições constitucionais estaduais e federais. 2. EC 19/98 não proibiu a aplicação do princípio da anterioridade, apenas retirou o comando imperativo. A omissão foi suprida com a edição da EC 25/00. Agravo Regimental a que se nega provimento.”
Releva notar que os requisitos constitucionais para a fixação dos subsídios dos membros do Poder Executivo Municipal não sofreram alteração com a edição da Emenda Constitucional 25/2000, a qual alcançou tão somente os subsídios dos Vereadores.
Nesse contexto, o Tribunal de origem não divergiu da jurisprudência desta Corte ao concluir pela constitucionalidade da norma impugnada em virtude da ausência de expressa disposição no texto constitucional acerca da necessidade da observância da regra da anterioridade para a majoração do subsídio de Prefeito. Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do STF”
Assim, quanto à iniciativa, o Projeto Resolução não padece de vício.
A fixação dos subsídios se torna ainda mais importante, diante do entendimento pacificado no Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pela impossibilidade de aplicação de inflação (revisão geral anual) aos subsídios dos Vereadores e Presidente da Câmara Municipal, conforme se afere das seguintes ementas:
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2048882-22.2024.8.26.0000 Relator(a): Aroldo Viotti Comarca: São Paulo Órgão julgador: Órgão Especial Data de publicação: 27/06/2024
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Normas e expressões impugnadas que disciplinam o subsídio e a revisão geral anual para agentes políticos do Poder Legislativo por meio de lei e sem observar as regras da anterioridade de legislatura. Vício de inconstitucionalidade formal e material. Lei que versa sobre revisão anual do subsídio de vereadores, mas que deveria ser objeto de resolução. Inobservância da regra da anterioridade da legislatura. Previsão de atualização anual do subsídio, durante curso do mandato. Impossibilidade de aplicação da revisão geral aos agentes políticos. Violação aos artigos 5º, 111, 115, XI e XV, e 144, todos da Constituição do Estado de São Paulo. Precedentes deste Órgão Especial e do E. STF. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. Visualizar Ementa Completa
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2185989-21.2018.8.26.0000 Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 20/02/2019 Ementa: Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. Itariri. Art. 4º, da Resolução n. 02, de 03 de junho de 2016, da Câmara Municipal de Itariri e art. 2º, da Lei n. 2.006, de 14 de março de 2018, do Município de Itariri, que dispõem acerca da revisão dos subsídios dos vereadores, com adoção do índice e período aplicável aos servidores da Câmara Municipal.
Afronta aos arts. 111. 115, XI e XV, e 144, da Constituição do Estado de São Paulo, e ao art. 29,
VI, da Constituição Federal. Necessária observância à regra da legislatura. Inadmissibilidade do reajuste anual aos membros do Poder Legislativo, bem como da vinculação aos índices aplicáveis ao funcionalismo em geral. Agentes políticos que estão submetidos a regime remuneratório próprio, diante da peculiaridade do seu vínculo com o Estado. Precedentes deste C. Órgão Especial. Ação julgada procedente, ressalvada a irrepetibilidade dos valores recebidos até o deferimento da liminar, ante o caráter alimentar da verba. Ausência de erro, obscuridade, contradição, dúvida e/ou omissão. Embargos de declaração rejeitados.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2205077-45.2018.8.26.
Órgão julgador: Órgão Especial Data de publicação: 21/03/2019 Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 4.405, de 24 de janeiro de 2017, do Município de Jardinópolis, que "dispõe sobre a concessão de revisão geral salarial a partir de 1º de janeiro de 2017, aos servidores e funcionários públicos municipais ativos, inativos e pensionistas da Prefeitura Municipal de Jardinópolis, e dá outras providências", e do artigo 2º da Lei nº 4.406, de 24 de janeiro de 2017, do Município de Jardinópolis, que "dispõe sobre atualização do valor da atual remuneração e salário dos funcionários e servidores ativos, inativos e pensionistas e do atual subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Jardinópolis, a título de revisão anual de que trata o inciso X do art. 37 da CF, dando outras providências" – Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais – Vinculação da revisão anual dos subsídios à revisão geral anual dos servidores públicos – Remuneração mediante subsídio – Alteração sujeita a regramento próprio – Vinculação da revisão anual dos subsídios dos Vereadores e Presidente da Câmara à revisão da remuneração do funcionalismo público – Necessária observância à regra da legislatura – Inconstitucionalidade – Ofensa aos artigos 111, 115, incisos XI, XV e 144, da Constituição do Estado de São Paulo. Irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, diante da natureza alimentar. Pedido procedente, com ressalva.
No tocante ao pagamento do décimo terceiro subsídio, destaca-se que, historicamente, prevalecia entendimento segundo o qual o regime de subsídio previsto no art. 39, § 4º, da Constituição Federal impediria a concessão de gratificação natalina aos agentes políticos.
No entanto, a matéria encontra fundamento no art. 7º, inciso VIII, combinado com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, observada a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do RE 650.898, Tema 484 da repercussão geral, o STF fixou a tese de que o regime de subsídio previsto no art. 39, § 4º, não é incompatível com o pagamento de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias. O precedente, portanto, afasta a interpretação de que a parcela única impediria, por si só, o pagamento da gratificação natalina a agentes políticos.
A tese constitucional, todavia, não autoriza o pagamento automático do benefício sem previsão normativa válida e sem observância das regras de competência, anterioridade e responsabilidade fiscal. Conforme salientado, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. PARÂMETRO DE CONTROLE. REGIME DE SUBSÍDIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO, 13 º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS . 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido.
Portanto, não existe atualmente impedimento constitucional abstrato à instituição de décimo terceiro subsídio para Vereadores. Mas, embora constitucionalmente possível, o décimo terceiro subsídio dos Vereadores está submetido à denominada regra da anterioridade da legislatura.
O art. 29, VI, da Constituição Federal determina que o subsídio dos Vereadores seja fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, inclusive esse é o entendimento do TCE/SP após o tema 484 julgado pelo STF (RE 650898):
Art. 29, VI, CF - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: TEMA 484 STF Tese:1) Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados; e 2) O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário.
COMUNICADO SDG nº 030/2017 O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ALERTA as Câmaras Municipais que eventuais leis autorizadoras de concessão do décimo terceiro salário à vereança, baseados em decisão do E. Supremo Tribunal Federal deverão observar o princípio da anterioridade previsto no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal. SDG, em 06 de dezembro de 2017. SÉRGIO CIQUERA ROSSI SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
Processo n.º TC-023150.989.18-4 (Sessão Plenária de 30/06/2021, relatoria: Conselheiro Antônio Roque Citadini) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. CONTAS ANUAIS CÂMARA MUNICIPAL. PAGAMENTO DE TERÇO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. O benefício de décimo terceiro e terço constitucional de férias aos vereadores foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, mas não é de aplicação imediata, cabendo ao Legislativo observar o princípio da anterioridade previsto na Constituição Federal, em seu artigo 29, inciso VI. Matéria que foi objeto de alerta deste Tribunal por meio do Comunicado SDG nº 30/2017.
Desse modo, o projeto aprovado durante a atual legislatura, não poderá produzir efeitos financeiros em favor dos atuais Vereadores durante o mandato em curso, apenas para a próxima legislatura. O quórum para deliberação pelo Plenário é o de maioria absoluta, ou seja, para ser aprovado o Projeto de Resolução deve contar com votos favoráveis de mais da metade dos membros da Câmara Municipal, conforme prevê o artigo 40, II, “d” do Regimento Interno.
Na Propositura e na respectiva justificativa estão indicados os recursos correspondentes para sustentar tal despesa, no caso, correrão pela dotação orçamentária 3.1.90.11 (Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil), do orçamento da Câmara Municipal.
Constata-se que foram observadas as regras previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal, como também não há afronta à Constituição Federal e à Lei Orgânica do Município de Botucatu.
Os dados relativos a orçamento, especialmente no que tange às dotações orçamentárias para o amparo de tais despesas são de responsabilidade da Contabilidade da Câmara Municipal. Cabe salientar que o projeto em apreço deve ser encaminhado às Comissões temáticas pertinentes, notadamente, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, bem como à Comissão de Finanças e Orçamento.
É importante destacar que o presente parecer jurídico não vincula a decisão, apenas faz uma contextualização fática e documental com base naquilo que foi carreado a este processo fazendo um paralelo com as disposições da lei acerca do tema em apreço. Contudo, vem somar no sentido de fornecer subsídios aos Vereadores, a quem cabe a análise desta e a decisão pela aprovação.
Pelo exposto, não se vislumbrando vícios regimentais, legais e constitucionais, esta Procuradoria opina favoravelmente ao encaminhamento do Projeto de Resolução ao Plenário da Câmara Municipal de Botucatu para deliberação quanto ao mérito da matéria.
Este o parecer, salvo melhor juízo. Botucatu, 16 de outubro de 2026
EDUARDO TOROSSIAN CORADI
Analista Legislativo Jurídico
PAULO ANTONIO CORADI FILHO
Procurador Legislativo| OAB/SP nº 253.716
Câmara Municipal de Botucatu
Botucatu, 16 de outubro de 2026
Edifício “Vereador Abílio Dorini” – Praça Comendador Emílio Peduti, 112 – 18600-410 - Fone: (14) 3112-2650 – Botucatu – SP http://www.camarabotucatu.sp.gov.br E-mail: diretoria@camarabotucatu.sp.gov.br Assinaturas Digitais Câmara Municipal de Botucatu, 16 de outubro de 2026


